Um precedente do próprio Supremo Tribunal Federal coloca sob questionamento parte da argumentação apresentada nesta terça-feira (1º) pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, na Petição 16.662, relatada pelo ministro André Mendonça. Em manifestação encaminhada ao STF, Gonet defendeu a nulidade da investigação e sustentou, entre outros pontos, que, diante de referências ao ministro Alexandre de Moraes, Mendonça deveria ter levado a questão ao presidente da Corte para que o Plenário avaliasse se a apuração poderia prosseguir.

O confronto com a jurisprudência do Supremo aparece de forma expressa na ADI 7.496. No julgamento, o Plenário registrou que o artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do STF atribui ao relator competência para determinar a instauração de inquérito. Mais do que isso, o acórdão reproduziu entendimento anteriormente firmado na ADI 5.331 segundo o qual o prosseguimento da investigação não depende de autorização de órgão colegiado, sendo suficiente decisão do próprio relator. A informação consta da base oficial de jurisprudência constitucional do STF.
Nesse ponto específico, portanto, o documento do STF prova que existe precedente da própria Corte permitindo ao relator decidir sobre o prosseguimento de investigação sem necessidade de autorização prévia do colegiado. A conclusão contrasta diretamente com o trecho da manifestação de Gonet em que o procurador-geral sustenta que André Mendonça deveria ter submetido a questão ao presidente do STF para posterior avaliação do Plenário.
A manifestação da PGR vai além dessa discussão. Gonet argumenta que a ordem dirigida à Polícia Federal para investigar pessoas específicas teria sido dada sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, o que, em sua interpretação, representaria violação ao sistema acusatório e extrapolação dos limites de atuação do magistrado durante a fase pré-processual. Com base nessa linha, o procurador-geral afirma que a ordem e os elementos obtidos a partir dela estariam sujeitos a nulidade e defende a extinção da Petição 16.662.
Essa segunda questão exige uma distinção jurídica importante. O precedente da ADI 7.496 comprova a competência do relator e afasta, em regra, a necessidade de autorização colegiada para o prosseguimento da investigação, mas não resolve automaticamente a controvérsia sobre a abertura inteiramente de ofício de uma nova investigação criminal. O próprio artigo 21, XV, do Regimento Interno é utilizado pelo STF em decisões de instauração de inquéritos, inclusive em casos recentes, normalmente em contexto de provocação ou manifestação das autoridades legitimadas.
Outro ponto relevante está na natureza das providências determinadas por Mendonça. Conforme a própria manifestação de Gonet reproduz, a Polícia Federal trabalhou com dados e elementos já existentes no acervo probatório da Operação Compliance Zero e buscou individualizar interlocutores, destinatários e vínculos encontrados nas comunicações analisadas. A discussão jurídica, portanto, deverá definir se houve a abertura autônoma de uma investigação por iniciativa exclusiva do magistrado ou o aprofundamento de elementos surgidos dentro de uma apuração policial preexistente.
A posição de Gonet também sustenta que, por envolver outro integrante do Supremo, caberia uma atuação específica do Plenário. Entretanto, a redação utilizada pelo STF na ADI 7.496 é objetiva ao afirmar que seu Regimento Interno não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator delibere sobre a questão. Esse precedente não determina sozinho o desfecho da PET 16.662, mas fornece fundamento jurídico concreto para contestar essa parcela da tese apresentada pela Procuradoria-Geral da República.
Caberá agora ao ministro André Mendonça analisar a manifestação da PGR e decidir os próximos passos do procedimento. Até que haja decisão judicial, a alegação de nulidade apresentada por Gonet permanece como posição jurídica da Procuradoria-Geral da República, e não como nulidade já reconhecida pelo Supremo.




